Governo do Distrito Federal
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20/08/18 às 16h43 - Atualizado em 26/08/24 às 15h05

Adequação ambiental e regularização fundiária

 

  • O que isso significa?

  • Assessorar, orientar, elaborar e/ou desenvolver trabalhos correlatos à adequação das propriedades rurais quanto à legislação ambiental e à regularização fundiária e promover estudos e ações de redução de impacto ambiental para:

  • i. Assessorar (oferecer suporte técnico e consultivo); Mobilizar: (Engajar ativamente as comunidades locais), Elaborar Plano de Utilização-PU somente a pedido da ETR gratuitamente para produtor familiar e Disponibilizar Logística (Prover infraestrutura e recursos logísticos necessários) contribuindo para a agilidade e eficácia das ações e das operações da Empresa de Regularização de Terras Rurais – ETR S.A.
    ii. Elaboração de Plano de Controle Ambiental / Relatório de Controle Ambiental visando o licenciamento ambiental;
    iii. Elaboração de Projeto de Recomposição de Área Degradada ou Alterada (PRADA);
    iv. Elaboração do Requerimento de Outorga para uso de recursos hídricos;
    v. Elaboração e retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
    vi. Elaboração de Programa de Regularização Ambiental (PRA);
    vii. Elaboração do Requerimento da Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária (DCAA);
    viii. Laudo de concessão de redução de preços do licenciamento ambiental do PRÓ-RURAL.

  • Requisitos/Prioridade:

  • Assessoramento Ambiental

  • • Ser produtor rural cadastrado na EMATER-DF;

  • Regularização Fundiária

  • • Ser produtor rural cadastrado na EMATER-DF;
    • Ser ocupante de área pública rural de propriedade da Terracap;
    • Comprovar a ocupação, por si ou por sucessão, do imóvel público rural do DF desde 22 de dezembro de 2016;
    • Explorar a área com cultura agrícola e/ou pecuária efetiva;
    • Ser brasileiro nato ou naturalizado e ter mais de 18 anos.

  • Legislação Associada:

  • Assessoramento Ambiental

  • • Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Novo Código Florestal.
    • Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014 – Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental e regulamenta o CAR.
    • Decreto nº 37.931, de 30 de dezembro de 2016 – Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências;
    • Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015 – Estabelece tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto Brasília Ambiental.
    Resolução CONAM nº 09, de 20 de dezembro de 2017 – Disciplina, no âmbito do Distrito Federal, as normas para emissão de autorização ambiental.
    Resolução CONAM nº 10, de 20 de dezembro de 2017– Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos/atividades de baixo potencial
    poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental no âmbito do Distrito Federal.
    Resolução CONAM nº 11, de 20 de dezembro de 2017 – Institui Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária – DCAA, nas modalidades facultativa e compulsória, e elenca rol de atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento ambiental.
    Resolução CONAM nº 01, de 30 de janeiro de 2018 – Define parâmetros e procedimentos para o Licenciamento Ambiental Simplificado no âmbito do Distrito Federal.
    • Instrução Normativa IBRAM nº 33, de 02 de outubro de 2020 – Regulamenta o PRADA e estabelece as diretrizes, critérios técnicos e procedimentos para a promoção de recuperação ambiental no Distrito Federal.
    • Portaria Conjunta nº 02, de 23 de junho de 2021 (SEMA/SEAGRI) – estabelece os critérios de pontuação a serem utilizados para concessão de redução em até 80% nos preços do licenciamento ambiental para beneficiários do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL

  • Regularização Fundiária

  • • Lei Federal n° 12.024, de 27 de agosto de 2009 – O artigo 18 desta Lei estabelece critérios para se regularizar as terras públicas rurais do Distrito Federal diretamente aos ocupantes;
    • Decreto Distrital n° 31.084, de 25 de novembro de 2009 – O Decreto estabelece diretrizes e identifica o legítimo ocupante para fins de regularização fundiária;
    • Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009 (PDOT) – Define quais áreas do DF são rurais;
    • Resolução da Terracap n° 224, de 28 de março de 2011 – Define critérios e uniformiza procedimentos para a concessão de direito real de uso de imóveis rurais da Terracap, com ou sem opção de compra para o ocupante;
    • Portaria n° 025 da SEAPA-DF, de 10 de março de 2011 – Estabelece os procedimentos que devem ser adotados e o trâmite do processo junto à Administração do Distrito Federal;
    • Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017 – Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap.

  • Prazo

  • Os prazos para a prestação dos serviços elencados variam de acordo com a sua complexidade e estão estimados, em dias úteis, conforme segue, com possibilidade de prorrogação.
    • PU/PTAU/RT: 7 (sete) dias;
    • PCA: 60 (sessenta) dias;
    • PRADA: 60 (sessenta) dias;
    • Requerimento de Outorga: 3 (três) dias;
    • CAR : 1 hora 30min;
    • DCAA : 3 (três) dias;
    • PRA: 5 (cinco) dias.
    • Laudo de redução de preço de licenciamento: 7 (sete) dias.

  • Contato

  • • Forma de atendimento: Agendar no Escritório Local da EMATER-DF que atende a região onde está localizado o imóvel rural ou entrar em contato por telefone ou e-mail, conforme endereços e telefones listados no Canal de Atendimento ao Público Rural. As Unidades são assessoradas pela Gerência de Meio Ambiente.

  • Observação: os endereços dos escritórios locais supracitados então disponibilizados no site www.emater.df.gov.br no seguinte caminho:
    https://www.emater.df.gov.br/mapa-e-enderecos-dos-escritorios/

  • • Horário de Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h.

 

 

O que isso significa?

Planejar e executar os projetos de conservação da água e do solo nas bacias hidrográficas que abrigam a produção agropecuária para:

i. Projeto e demarcação de curvas de nível, terraços e baciões;
ii. Projeto Individual de Propriedades constando diagnóstico e planejamento das práticas de conservação de água e solo, georreferenciamento de áreas protegidas (áreas de preservação
permanente e previsão de reserva legal) e previsão de áreas para restauração florestal.

 

  • Requisitos/Prioridade
  • Ser produtor rural cadastrado na EMATER-DF.
    • Para elaboração do Projeto Individual de Propriedades, o imóvel rural precisa estar inserido em bacia hidrográfica que seja objeto do Programa Produtor de Água (Descoberto e Pipiripau) ou de Projeto de Pagamento por Serviços Ambientais aprovado por comissão específica.

Legislação Associada

• Edital n.º 01/2021 – ADASA – Pagamento por Serviços Ambientais a Produtores Rurais da Bacia do Pipiripau;
• Resolução nº 04, de 19 de abril de 2021 – Estabelece normas para o reconhecimento, na tarifa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de valores destinados pela concessionária para o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), e disciplina as regras para análise dos projetos prioritários e a forma de apresentação de seus resultados.

 

Prazos
Os prazos para a prestação dos serviços elencados variam de acordo com a sua complexidade e estão estimados, em dias úteis, conforme segue, com possibilidade de prorrogação.
• Projeto de curvas de nível e bacião: 2 (dois) dias;
• Demarcação de curvas de nível e baciões: 01 dia para cada 02 ha de área demarcada;
• Projeto Individual de Propriedades: 7 (sete) dias.

 

Contato
• Agendar no Escritório Local da EMATER-DF que atende a região onde está localizado o imóvel rural ou entrar em contato por telefone ou email, conforme endereços e telefones listados no Canal de Atendimento ao Público Rural. As Unidades são assessoradas pela Gerência de Meio Ambiente;

 

Observação: os endereços dos escritórios locais supracitados então disponibilizados no site www.emater.df.gov.br no seguinte caminho:
https://www.emater.df.gov.br/mapa-e-enderecos-dos-escritorios/

• Horário de Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h.

 

 

O que isso significa?

Trata-se de aperfeiçoar a utilização adequada de resíduos na agricultura para:

i. Disseminar informações acerca da viabilidade da utilização do Composto Orgânico de Lixo (COL), proveniente do SLU e do Composto Orgânico de Restos de Vegetais, proveniente da NOVACAP, quanto à emissão da recomendação técnica de uso se for o caso;
ii. Participar e promover Campanhas de Recolhimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos – mobilização da comunidade rural e ação em parceria com SEAGRI E AEAGRO.

 

Requisito

• Ser produtor rural cadastrado na EMATER-DF.

 

Legislação Associada

• Decreto nº 35.166, de 14 de fevereiro de 2014 – Dispõe sobre a comercialização do composto orgânico produzido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
• Lei nº 7.802 de 11 de julho de 1989 – Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências;
• Decreto 4.074 de 4 de janeiro de 2002 – Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989;
• Portaria nº 84, de 15 de outubro de 1996 – Estabelece procedimentos a serem adotados junto ao Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para efeito do registro e avaliação do potencial de periculosidade, ambiental – (ppa) de agrotóxicos, seus componentes e afins.
• Lei nº 6914 DE 22 de julho de 2021 – Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.

 

Prazo

• Disseminar informações acerca da viabilidade da utilização do composto orgânico de lixo COL: 2 (dois) dias úteis

• Campanha de Recolhimento de Embalagens de Agrotóxico: 1 (um) a 2 (dois) dias úteis

 

Contato

• Agendar no Escritório Local da EMATER-DF que atende a região onde está localizado o imóvel rural ou entrar em contato por telefone ou email, conforme endereços e telefones listados no Canal de Atendimento ao Público Rural. As Unidades são assessoradas pela Gerência de Agroecologia e Meio Ambiente.
• Horário de Atendimento: de segunda sexta-feira, das 8h às 12h e das
13h às 17h.

 

 

O que isso significa?

 

Trata-se do Programa de Governo do Distrito Federal denominado de reflorestar. Visa apoiar a reabilitação ambiental das áreas rurais do DF, em consonância com o Sistema Agricultura do Distrito Federal, formado pela SEAGRI-DF/EMATER-DF e CEASA-DF.

O programa fornece mudas nativas do cerrado para recuperar e proteger os recursos hídricos e a conservação do solo. Busca sensibilizar, por meio da educação ambiental, os produtores para a adequação ambiental dos lotes rurais, com a recuperação das áreas de preservação permanente (APP) e recomposição de reserva legal (RL).

 

Requisitos (prioridade)

• Ser produtor rural do DF cadastrado na EMATER-DF.
• Possuir áreas de preservação permanente a serem recuperadas ou
áreas de reserva legal;
• Estar em dia com a sentença judicial por envolvimento em ilícitos
ambientais;
• O acesso ao programa se dá durante todo o ano.

 

Legislação Associada

• Lei nº 4.734, de 29 de dezembro de 2011 – Estabelece diretrizes para a implantação do Programa de Reabilitação da Área Rural do Distrito Federal e dá outras providências.
• Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Novo Código Florestal.
• Decreto n° 39.469 de 22 de novembro de 2018 – Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

 

Prazo
• O prazo para a prestação desse serviço será avaliado durante a visita técnica e depende da disponibilidade de mudas para doação na Granja do Ipê.

 

Contato
• Agendar no Escritório Local mais próximo do Imóvel Rural ou entrar em contato por telefone ou e-mail, conforme endereços e telefones listados no Canal de Atendimento ao Público Rural. A visita técnica à propriedade rural é necessária para registrar as necessidades da reabilitação ambiental.

 

Observação:  os endereços dos escritórios locais supracitados então disponibilizados no site www.emater.df.gov.br no seguinte caminho:
https://www.emater.df.gov.br/mapa-e-enderecos-dos-escritorios/

 

Os agendamentos também podem ser realizados na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural-Seagri-DF por meio da Gerência Adequação Ambiental, pelo Telefone: (61) 3051-6360 ou, ainda, pelo E-mail: gaa.seagri@gmail.com

 

Horário de Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h.

 

 

 

 

O que isso significa

 

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) produz cerca de 300 toneladas de lodo de esgoto por dia. O material retirado no processo de tratamento é rico em matéria orgânica e tem auxiliado na agricultura e na recuperação do solo no Distrito Federal, pois torna o crescimento da vegetação duas vezes mais rápido.
O Programa é desenvolvido em parceria com a Caesb; Emater-DF e Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI.

 

Requisitos/Prioridade

 

• Ser Produtor Rural do DF cadastrado na Emater-DF.

Nota: O acesso ao Programa de dá durante todo o ano.

 

OBSERVAÇÃO:

 

Os interessados em utilizar o logo de esgoto devem obter AUTORIZAÇÃO do órgão ambiental para tanto devem seguir os seguintes passos:

1º passo→ Procurar um escritório da Emater-DF para o preenchimento da solicitação em formulário próprio;
2º passo→ O formulário será encaminhado à Caesb para os devidos registros pelos técnicos que irão analisar o formulário e farão visita ao
imóvel do interessado para elaboração de projeto;
3º passo → A Caesb avisará, aos interessados que foram contemplados, o momento da busca ou entrega do biossólido solicitado.

 

TRANSPORTE E RECEBIMENTO

  • O usuário é responsável por providenciar o transporte seguro do lodo de esgoto e por meios autorizados pelas Estações de Tratamento de Esgoto – ETE ou Unidade de Gerenciamento de Lodo – UGL, até à área em que será aplicado;
    A guia deverá conter o termo de recebimento pelo usuário ou representante cadastrado na empresa de saneamento;
    O termo de recebimento deverá ser assinado no ato do recebimento da carga;
    O transportador será responsável pelo transporte e descarga seguros do lodo de esgoto, pela coleta da assinatura no termo de recebimento e pela devolução da guia para empresa de saneamento.

ONDE É PROIBIDO USAR LODO DE ESGOTO?

 

  • Em Áreas de Proteção Permanente – APPs;
    Em Áreas de Proteção de Mananciais – APMs;
    Próximo a captações de água dos mananciais de abastecimento público.
    Distância mínima: 600 metros;
    Próximo a poços do tipo cacimba, residências e áreas de frequentação pública. Distância mínima: 100 metros;
    Próximo a vias de domínio público, drenos interceptadores e divisores de águas superficiais de jusante e a trincheiras drenantes de águas subterrâneas e superficiais. Distância mínima: 15 metros;
    Em áreas sujeitas a encharcamento ou alagamento, ainda que esporadicamente;
    Em áreas irrigadas por inundação ou sulcos;
    Em áreas onde o lençol freático atinja 2 (dois) metros da superfície em seu nível elevado;

ATENÇÃO: O lodo de esgoto só poderá ser usado na produção vegetal se houver compatibilidade entre a classe do lodo de esgoto e a cultura pretendida.

 

 

OUTROS CUIDADOS IMPORTANTES

 

  • Todos os agentes envolvidos nas operações de geração, distribuição, carregamento, transporte, aplicação e uso de lodo de esgoto deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, conforme legislação aplicável;
    Por um período de 30 (trinta) dias após a aplicação do lodo de esgoto, não será permitido o acesso de animais e do público às áreas em que foi efetuada a aplicação;
    O usuário deverá tomar medidas adequadas para restringir o acesso do público na área adubada durante um período de 12 (dose) meses após a última aplicação, incluindo a sinalização das atividades que estão sendo realizadas em cada local;
    Em caso de colheita manual, a aplicação de lodo de esgoto classe B deverá ser feita no mínimo 8 (oito) meses antes da colheita;
    O proprietário ou arrendatário deve comunicar ao gerador de lodo de esgoto aos órgãos de saúde, agricultura e de meio ambiente, quaisquer, situações de desconformidade com a execução do projeto;
    Deverá ser realizada pelo interessado em usar o lodo de esgoto uma amostragem de solo, sempre antes de uma nova aplicação.

ESTOCAGEM

 

  • Apenas será permitida a estocagem do lodo de esgoto isento de líquidos livres;
    A estocagem deverá ser feita no local de aplicação por até 15 (quinze) dias;

ATENÇÃO:

  • A declividade da área de estocagem não pode ser superior a 5 % (cinco por cento);
    A distância mínima do local de estocagem a rios, poços, minas e cursos d´água, canais, lagos, residências e bordas de chapada deverá ser de 100 (cem) metros;
    O lodo de esgoto deverá ser coberto com lona impermeável em dias de chuva, enquanto permanecer na propriedade antes de sua aplicação;
    O lodo de esgoto deverá receber aplicação de cal virgem (CaO) ou hidratada [Ca(OH)2] em superfície a partir do 5º (quinto) dia de estocagem;Deverá ser feito um sulco ao redor da área de estocagem de lodo de esgoto.
  • OBSERVAÇÕES:

A cada 5 (cinco) aplicações de lodo de esgoto, deverá ser efetuada pelo interessado uma determinação de metais ao longo do perfil superficial do solo, nas profundidades de 0 – 20 cm e 20 – 40 cm;
A cada cinco 5 (cinco) aplicações de lodo de esgoto, deverá ser efetuada pelo interessado análise de solo na profundidade de 0 – 20 cm para a determinação da presença e concentração de helmintos, protozoários, vírus, bactérias, insetos e demais agentes e vetores de doenças humanas.

 

Legislação Associada

 

• Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM-DF – aprova a Resolução nº 03/2006, de 18 de julho de 2006 que estabelece normas, padrões e procedimentos para distribuição e uso de lodo de esgoto na agricultura, reflorestamento, recuperação de áreas degradadas, processamento e pesquisa no Distrito Federal;
• Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, Resolução nº 375, de 29 de agosto de 2006. Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências.
• Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, Resolução nº 498, de 19 de agosto de 2020. Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências.

 

Prazo

 

• Liberação do Projeto Técnico elaborado pela Caesb em até 30 dias;
• Com a liberação do uso do biossólido pelo interessado, a Caesb irá comunicar o dia e a hora da retirada deste, e o veículo será monitorado pela Caesb desde a entrega do produto até seu descarregamento no imóvel;

 

Contato

 

• Agendar no Escritório Local mais próximo do Imóvel Rural ou entrar em contato por telefone ou e-mail, conforme endereços e telefones listados no Canal de Atendimento ao Público Rural. A visita técnica à propriedade rural é necessária para registrar as necessidades da reabilitação ambiental e colher dados para a preenchimento do formulário.

Observação: os endereços dos escritórios locais supracitados então disponibilizados no site www.emater.df.gov.br no seguinte caminho:
https://www.emater.df.gov.br/mapa-e-enderecos-dos-escritorios/

 

Horário de Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h.

 

 

 

Versão atualizada em 2024

 

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Governo do Distrito Federal

Emater-DF

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