Governo do Distrito Federal
20/08/18 às 16h43 - Atualizado em 12/08/22 às 15h04

Adequação ambiental e regularização fundiária

 

O que isso Significa

 

Assessorar, orientar, elaborar e/ou desenvolver trabalhos correlatos à adequação das propriedades rurais quanto à legislação ambiental e à regularização fundiária e promover estudos e ações de redução de impacto ambiental para:

 

  1. i. Elaboração de Plano de Utilização (PU), Parecer Técnico de Área Urbana (PTAU) e Relatório Técnico (RT) para fins de regularização fundiária. Sendo a elaboração de PU um serviço exclusivo para agricultores familiares;
  2. ii. Elaboração de Plano de Controle Ambiental / Relatório de Controle Ambiental visando o licenciamento ambiental;

iii. Elaboração de Projeto de Recomposição de Área Degradada ou Alterada (PRADA)

  1. iv. Elaboração do Requerimento de Outorga para uso de recursos hídricos;
  2. v. Elaboração e retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
  3. vi. Elaboração de Programa de Regularização Ambiental (PRA).

vii. Elaboração do Requerimento da Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária (DCAA);

viii. Laudo de concessão de redução de preços do licenciamento ambiental do PRÓ-RURAL.

 

Requisitos (Prioridade)

 

Assessoramento Ambiental

 

  • • Ser produtor rural cadastrado na EMATER-DF;

Regularização Fundiária

 

  • • Ser produtor rural cadastrado na EMATER-DF;
  • • Ser ocupante de área pública rural de propriedade da Terracap;
  • • Comprovar a ocupação, por si ou por sucessão, do imóvel público rural do DF desde 22 de dezembro de 2016;
  • • Explorar a área com cultura agrícola e/ou pecuária efetiva;
  • • Ser brasileiro nato ou naturalizado e ter mais de 18 anos.
  • Legislação Associada
  • Assessoramento Ambiental

 

• Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Novo Código Florestal.

  • • Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014 – Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental e regulamenta o CAR.
  • • Decreto nº 37.931, de 30 de dezembro de 2016 – Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências;
  • • Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015 – Estabelece tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto Brasília Ambiental.
  • • Resolução CONAM nº 09, de 20 de dezembro de 2017– Disciplina, no âmbito do Distrito Federal, as normas para emissão de autorização ambiental.
  • • Resolução CONAM nº 10, de 20 de dezembro de 2017– Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental no âmbito do Distrito Federal.
  • • Resolução CONAM nº 11, de 20 de dezembro de 2017– Institui Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária – DCAA, nas modalidades facultativa e compulsória, e elenca rol de atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento ambiental.
  • • Resolução CONAM nº 01, de 30 de janeiro de 2018 – Define parâmetros e procedimentos para o Licenciamento Ambiental Simplificado no âmbito do Distrito Federal.
  • • Instrução Normativa IBRAM nº 33, de 02 de outubro de 2020 – Regulamenta o PRADA e estabelece as diretrizes, critérios técnicos e procedimentos para a promoção de recuperação ambiental no Distrito Federal.
  • • Portaria Conjunta nº 02, de 23 de junho de 2021 (SEMA/SEAGRI) – estabelece os critérios de pontuação a serem utilizados para concessão de redução em até 80% nos preços do licenciamento ambiental para beneficiários do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL

Regularização Fundiária

 

  • • Lei Federal n° 12.024, de 27 de agosto de 2009 – O artigo 18 desta Lei estabelece critérios para se regularizar as terras públicas rurais do Distrito Federal diretamente aos ocupantes;
  • • Decreto Distrital n° 31.084, de 25 de novembro de 2009 – O Decreto estabelece diretrizes e identifica o legítimo ocupante para fins de regularização fundiária;
  • • Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009 (PDOT) – Define quais áreas do DF são rurais;
  • • Resolução da Terracap n° 224, de 28 de março de 2011 – Define critérios e uniformiza procedimentos para a concessão de direito real de uso de imóveis rurais da Terracap, com ou sem opção de compra para o ocupante;
  • • Portaria n° 025 da SEAPA-DF, de 10 de março de 2011 – Estabelece os procedimentos que devem ser adotados e o trâmite do processo junto à Administração do Distrito Federal;
  • • Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017 – Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap.

Prazo

 

Os prazos para a prestação dos serviços elencados variam de acordo com a sua complexidade e estão estimados, em dias úteis, conforme segue, com possibilidade de prorrogação.

 

  • • PU/PTAU/RT: 7 (sete) dias;
  • • PCA: 60 (sessenta) dias;
  • • PRADA: 60 (sessenta) dias;
  • • Requerimento de Outorga: 3 (três) dias;
  • • CAR : 1 hora 30min;
  • • DCAA : 3 (três) dias;
  • • PRA: 5 (cinco) dias.

• Laudo de redução de preço de licenciamento: 7 (sete) dias.

 

Contato

 

  • • Agendar no Escritório Local da Emater-DF que atende a região onde está localizado o imóvel rural ou entrar em contato por telefone ou e-mail, conforme endereços e telefones listados no Canal de Atendimento ao Público Rural. As Unidades são assessoradas pela Gerência de Meio Ambiente.

    • Horário de Atendimento: de segunda sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h.

 

 

O que isso Significa

 

Planejar e executar os projetos de conservação da água e do solo nas bacias hidrográficas que abrigam a produção agropecuária para:

 

  1. • Projeto e demarcação de curvas de nível, terraços e baciões;
  2. • Projeto Individual de Propriedades constando diagnóstico e planejamento das práticas de conservação de água e solo, georreferenciamento de áreas protegidas (áreas de preservação permanente e previsão de reserva legal) e previsão de áreas para restauração florestal.

Requisitos (Prioridade)

 

  • • Ser produtor rural cadastrado na EMATER-DF.
  • • Para elaboração do Projeto Individual de Propriedades, o imóvel rural precisa estar inserido em bacia hidrográfica que seja objeto do Programa Produtor de Água (Descoberto e Pipiripau) ou de Projeto de Pagamento por Serviços Ambientais aprovado por comissão específica.

 

Legislação Associada

 

  • • Edital n.º 01/2021 – ADASA – Pagamento por Serviços Ambientais a Produtores Rurais da Bacia do Pipiripau.
  • • Resolução nº 04, de 19 de abril de 2021 – Estabelece normas para o reconhecimento, na tarifa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de valores destinados pela concessionária para o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), e disciplina as regras para análise dos projetos prioritários e a forma de apresentação de seus resultados.

 

Prazos

 

Os prazos para a prestação dos serviços elencados variam de acordo com a sua complexidade e estão estimados, em dias úteis, conforme segue, com possibilidade de prorrogação.

 

  • • Projeto de curvas de nível e bacião: 2 (dois) dias;
  • • Demarcação de curvas de nível e baciões: 01 dia para cada 02 ha de área demarcada;
  • • Projeto Individual de Propriedades: 7 (sete) dias.

 

Contato

 

  • • Agendar no Escritório Local da Emater-DF que atende a região onde está localizado o imóvel rural ou entrar em contato por telefone ou e-mail, conforme endereços e telefones listados no Canal de Atendimento ao Público Rural. As Unidades são assessoradas pela Gerência de Meio Ambiente.

    • Horário de Atendimento: de segunda sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h.

 

 

O que isso Significa

 

Trata-se de aperfeiçoar a utilização adequada de resíduos na agricultura para:

  1. Disseminar informações acerca da viabilidade da utilização do Composto Orgânico de Lixo (COL), proveniente do SLU e do Composto Orgânico de Restos de Vegetais, proveniente da Novacap, quanto à emissão da recomendação técnica de uso se for o caso;
  2. Participar e promover Campanhas de Recolhimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos – mobilização da comunidade rural e ação em parceria com SEAGRI E AEAGRO.

 

Requisitos (Prioridade)

 

• Ser produtor rural cadastrado na EMATER-DF.

 

Legislação Associada

 

  • • Decreto nº 35.166, de 14 de fevereiro de 2014 – Dispõe sobre a comercialização do composto orgânico produzido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
  • • Lei nº 7.802 de 11 de julho de 1989 – Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências;
  • • Decreto 4.074 de 4 de janeiro de 2002 – Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989;
  • • Portaria nº 84, de 15 de outubro de 1996 – Estabelece procedimentos a serem adotados junto ao Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para efeito do registro e avaliação do potencial de periculosidade, ambiental – (ppa) de agrotóxicos, seus componentes e afins.
  • • Lei nº 6914 DE 22 de julho de 2021 – Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.

 

Prazo

 

  • • Disseminar informações acerca da viabilidade da utilização do composto orgânico de lixo COL: 2 (dois) dias úteis
  • • Campanha de Recolhimento de Embalagens de Agrotóxico: 1 (um) a 2 (dois) dias úteis

 

Contato

 

• Agendar no Escritório Local da Emater-DF que atende a região onde está localizado o imóvel rural ou entrar em contato por telefone ou e-mail, conforme endereços e telefones listados no Canal de Atendimento ao Público Rural. As Unidades são assessoradas pela Gerência de Meio Ambiente.

• Horário de Atendimento: de segunda sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h.

 

 

O que isso Significa

 

Trata-se do Programa de Governo do Distrito Federal denominado de Reflorestar. Visa apoiar a reabilitação ambiental das áreas rurais do DF, em consonância com o Sistema Agricultura do Distrito Federal, formado pela SEAGRI-DF/EMATER-DF e CEASA-DF.

 

O programa fornece mudas nativas do cerrado para recuperar e proteger os recursos hídricos e a conservação do solo. Busca sensibilizar, por meio da educação ambiental, os produtores para a adequação ambiental dos lotes rurais, com a recuperação das áreas de preservação permanente (APP) e recomposição  de reserva legal (RL).

 

Requisitos (Prioridade)

 

  • • Ser produtor rural do DF cadastrado na EMATER-DF.
  • • Possuir áreas de preservação permanente a serem recuperadas ou áreas de reserva legal;
  • • Estar em dia com a sentença judicial por envolvimento em ilícitos ambientais;
  • • O acesso ao programa se dá durante todo o ano.

Legislação Associada

 

  • • Lei nº 4.734, de 29 de dezembro de 2011 –  Estabelece diretrizes para a implantação do Programa de Reabilitação da Área Rural do Distrito Federal e dá outras providências.
  • • Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Novo Código Florestal.
  • • Decreto n° 39.469 de 22 de novembro de 2018 – Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal

 

Prazo

 

• O prazo para a prestação desse serviço será avaliado durante a visita técnica e depende da disponibilidade de mudas para doação na Granja do Ipê.

 

Contato

 

• Agendar no Escritório Local mais próximo do Imóvel Rural ou entrar em contato por telefone ou e-mail, conforme endereços e telefones listados no Canal de Atendimento ao Público Rural. A visita técnica à propriedade rural é necessária para registrar as necessidades da reabilitação ambiental.

 

• Observação: Os agendamentos também podem ser realizados na Seagri-DF (Gerência Adequação Ambiental), pelo Telefone: (61) 3051-6360 ou, ainda, pelo e-mail: gaa.seagri@gmail.com

 

• Horário de Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h.

 

 

 

 

O que isso significa

 

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) produz cerca de 300 toneladas de lodo de esgoto (biossólido) por dia. O material retirado no processo de tratamento do esgoto é rico em matéria orgânica e tem auxiliado na agricultura e na recuperação do solo no Distrito Federal, pois proporciona o crescimento mais rápido da vegetação.

 

O Programa é desenvolvido em parceria entre a Caesb, Emater-DF e Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-Seagri, com acesso durante todo o ano.

 

Requisitos (Prioridade)

 

1) Ser produtor rural no DF com área de no mínimo 02 hectares e que desenvolva atividade agropecuária na propriedade;

2) Estar em dia com a sentença judicial, quando envolvido em ilícitos ambientais.

 

Observações:

 

  • • Os interessados em utilizar o lodo de esgoto devem obter AUTORIZAÇÃO do órgão ambiental e, para tanto, devem procurar o escritório da Emater-DF que atende a região onde se localiza a propriedade, para o preenchimento da solicitação em formulário próprio.
  • • Após o preenchimento, o formulário será encaminhado à Caesb para o devido registro e análise.
  • • Posteriormente os técnicos da Caesb realizarão visita ao imóvel do interessado para a elaboração do Projeto.
  • • A Caesb entrará em contato com o demandante contemplado para informar a data da retirada ou entrega do biossólido.

 

Transporte e recebimento:

 

1) O solicitante é responsável por providenciar o transporte seguro do lodo de esgoto e por meios autorizados pelas Estações de Tratamento de Esgoto-ETE ou Unidade de Gerenciamento de Lodo-UGL, até a área em que será aplicado;

 

2) A guia de transporte deverá conter o termo de recebimento pelo solicitante ou representante cadastrado na empresa de saneamento;

 

3) O termo de recebimento deverá ser assinado no ato do recebimento da carga;

 

4) O transportador será responsável pelo transporte e descarga seguros do lodo de esgoto, pela coleta da assinatura no termo de recebimento, e pela devolução da guia para a empresa de saneamento.

 

Onde é proibido usar lodo de esgoto:

 

1) Em Áreas de Proteção Permanente-APPs;

 

2) Em Áreas de Proteção de Mananciais-APMs;

 

3) Próximo a captações de água dos mananciais de abastecimento público. Distância mínima: 600 metros;

 

4) Próximo a poços do tipo cacimba, residências e áreas de frequentação pública. Distância mínima: 100 (cem) metros;

 

5) Próximo a vias de domínio público, drenos interceptadores e divisores de águas superficiais de jusante e a trincheiras drenantes de águas subterrâneas e superficiais. Distância mínima: 15 (quinze) metros;

 

6) Em áreas sujeitas a encharcamento ou alagamento, ainda que esporadicamente;

 

7) Em áreas irrigadas por inundação ou sulcos;

 

8) Em áreas onde o lençol freático atinja 2 (dois) metros da superfície em seu nível elevado.

 

Atenção: O lodo de esgoto só poderá ser usado na produção vegetal se houver compatibilidade entre a classe do lodo de esgoto e a cultura pretendida.

 

 

Estocagem:

 

1) Apenas será permitida a estocagem do lodo de esgoto isento de líquidos livres;

 

2) A estocagem deverá ser feita no local de aplicação por até 15 (quinze) dias;

 

3) A declividade da área de estocagem não pode ser superior a 5 % (cinco por cento);

 

4) A distância mínima do local de estocagem de rios, poços, minas e cursos d´água, canais, lagos, residências e bordas de chapada deverá ser de 100 (cem) metros;

 

5) O lodo de esgoto deverá ser coberto com lona impermeável em dias de chuva, enquanto permanecer na propriedade antes de sua aplicação;

 

6) O lodo de esgoto deverá receber aplicação de cal virgem (CaO) ou hidratada [Ca(OH)2] em superfície a partir do 5º (quinto) dia de estocagem;

 

7) Deverá ser feito um sulco ao redor da área de estocagem de lodo de esgoto.

 

Observações:

 

1) A cada 5 (cinco) aplicações de lodo de esgoto, deverá ser efetuada pelo interessado uma determinação de metais ao longo do perfil superficial do solo, nas profundidades de 0-20 cm e 20-40 cm;

 

2) A cada cinco 5 (cinco) aplicações de lodo de esgoto, deverá ser efetuada pelo interessado análise de solo na profundidade de 0-20 cm para a determinação da presença e concentração de helmintos, protozoários, vírus, bactérias, insetos e demais agentes e vetores de doenças humanas.

 

Prazo:

 

  • • Liberação do Projeto Técnico elaborado pela Caesb em até 30 (trinta) dias;
  • • Com a liberação do uso do biossólido pelo interessado, a Caesb irá comunicar o dia e a hora da retirada deste, e o veículo será monitorado pela Caesb desde a entrega do produto até seu descarregamento no imóvel;

Contatos:

 

Emater-DF: agendar no Escritório Local que atende a região onde se localiza a propriedade rural ou entrar em contato por telefone ou e-mail, conforme contatos listados no Canal de Atendimento ao Público Rural. A visita técnica à propriedade rural é necessária para registrar as necessidades da reabilitação ambiental e colher dados para o preenchimento do formulário.

 

Seagri-DF: os contatos também podem ser realizados na Seagri-DF (Gerência de Adequação Ambiental), pelo Telefone: (61) 3051-6360 ou, ainda, pelo e-mail: gaa.seagri@gmail.com.

 

Horário de atendimento: de 8h às 12h e das 13h às 17h (de segunda à sexta-feira).

 

Outros aspectos:

 

1) Todos os agentes envolvidos nas operações de geração, distribuição, carregamento, transporte, aplicação e uso de lodo de esgoto deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual-EPIs, conforme legislação aplicável;

 

2) Por um período de 30 (trinta) dias após a aplicação do lodo de esgoto, não será permitido o acesso de animais e do público às áreas em que foi efetuada a aplicação;

 

3) O usuário deverá tomar medidas adequadas para restringir o acesso do público na área adubada durante um período de 12 (doze) meses após a última aplicação, incluindo a sinalização das atividades que estão sendo realizadas em cada local;

 

4) Em caso de colheita manual, a aplicação de lodo de esgoto classe B deverá ser feita no mínimo 8 (oito) meses antes da colheita;

 

5) O proprietário ou arrendatário deve comunicar ao gerador de lodo de esgoto aos órgãos de saúde, agricultura e de meio ambiente, quaisquer, situações de desconformidade com a execução do projeto;

 

6) Deverá ser realizada pelo interessado em usar o lodo de esgoto uma amostragem de solo, sempre antes de uma nova aplicação.

 

Legislação associada:

 

• Resolução CONAM nº 03/2006, de 18 de julho de 2006 que estabelece normas, padrões e procedimentos para distribuição e uso de lodo de esgoto na agricultura, reflorestamento, recuperação de áreas degradadas, processamento e pesquisa no Distrito Federal;

• Resolução Conama nº 375, de 29 de agosto de 2006. Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências.

• Resolução Conama nº 498, de 19 de agosto de 2020. Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências.

 

 

 

 

Versão atualizada em 2022

 

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Governo do Distrito Federal

Emater-DF

Parque Estação Biológica, Ed. Sede EMATER-DF CEP: 70.770.915 Brasília - DF Telefone: 3311-9330 E-mail: emater@emater.df.gov.br