O que é a DCAA
A Portaria Conjunta n.°5, de 26/12/2011, publicada no DODF n.º 247, Seção I, pág. 25, de 27/12/2011, do Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF (Ibram) e da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Seagri), com base em resolução específica do Conam e em legislações ambientais nela consideradas, instituiu a DCAA.
A DCAA é um documento que informa sobre a atividade dispensada de licenciamento pelo órgão ambiental, a qual poderá ser concedida às atividades listadas na Portaria Conjunta que possuem reduzido potencial poluidor/degradador, desde que não impliquem em supressão de vegetação nativa, na intervenção em área de preservação permanente ou de reserva legal e apresentem outorga de uso de recursos hídricos, quando necessária, em propriedade que adote boas práticas de produção.
DCAA resolução nº. 11 de 20 de dezembro de 2017
Benefícios da DCAA
Atividades passíveis de receber a DCAA
Excepcionalidade prevista
O custeio da atividade de produção irrigada de grãos, frutas e hortaliças não dispensa o licenciamento ambiental, mas poderá ser passível de receber a DCAA, em caráter excepcional e precário, desde que a parte interessada solicite a licença ambiental cabível junto ao Ibram e possua a devida outorga pelo uso dos recursos hídricos.
Em caso de não obtenção de licença ambiental no prazo de dois anos, a renovação da DCAA dependerá da análise do Ibram.
Utilidade da DCAA para o produtor rural
Tais atividades (de 1 a 15) foram dispensadas de licenciamento ambiental pelo Conselho de Meio Ambiente do DF (Conam), mas a informação da dispensa é uma exigência dos agentes que concedem crédito rural. Com a Portaria Conjunta, o produtor rural passa a ter duas opções para obter a comprovação da dispensa de licenciamento para as atividades nela especificadas:
Espera-se com a DCAA que o produtor tenha mais agilidade nos procedimentos de obtenção de crédito rural para desenvolver suas atividades produtivas.
Quem pode requerer a DCAA
Prazo de validade da DCAA
A DCAA é válida por dois anos, contados a partir da sua emissão, podendo ser cancelada a qualquer momento por não cumprimento da legislação ou por haver divergência entre as informações fornecidas e as vistorias realizadas.
Responsável Técnico
O interessado deverá contar com a assistência de Responsável Técnico para preencher o requerimento de DCAA, que pode ser:
O responsável técnico, além de assinar o requerimento de DCAA juntamente com o produtor, deverá anexar documento de registro de responsabilidade técnica correspondente, emitido pelo seu órgão de classe.
Preenchimento correto do requerimento de DCAA
O interessado e o responsável técnico deverão ler atentamente a Portaria Conjunta n.º 5, de 26/12/2011, publicada no DODF n.º 247, de 27/12/2011, Seção I, Pág. 25, para:
a) Documento de responsabilidade técnica homologado pelo órgão de classe;
b) Cópia dos documentos informados:
– documento de identidade e do CPF, se o requerente for pessoa física;
– CNPJ e CPF e documento de identidade do representante legal, se o requerente for pessoa jurídica;
c) Cópia de comprovação de propriedade/ocupação/posse do imóvel;
– se o requerente não for o proprietário/posseiro/ocupante do imóvel, além do disposto no item b: cópia do CPF e do documento de identidade da pessoa física ou cópia do CNPJ, do CPF e do documento de identidade do representante legal da pessoa jurídica proprietária/posseira/ocupante do imóvel;
d) Croqui ou mapa, original ou cópia, contendo indicação detalhada, por meio de coordenadas planas (UTM) no SICAD, da localização do empreendimento, das áreas de preservação permanente (se houver) e da proposta da localização da área de reserva legal (quando for o caso).
e) Cópia de outorga de direito de uso hídrico e/ou de lançamento de efluentes em corpos hídricos referente à atividade desenvolvida, com prazo de validade vigente, para as atividades de piscicultura e custeio da produção irrigada de grãos, frutos e hortaliças. Para a atividade de manutenção e recuperação de aterro de barragem, apresentar a cópia da licença de operação e outorga de implantação/regularização de barragens em corpos de água emitidas respectivamente pelo Ibram e Adasa.
O produtor deverá datar e assinar o requerimento de DCAA, juntamente com o responsável técnico, e protocolá-lo no setor de protocolo na Seagri, localizado em seu edifício sede, no SAIN Parque Rural, térreo, acompanhado dos respectivos anexos.
Aguardar comunicado da Seagri para recebimento da DCAA em caso de deferimento do requerimento ou, de comunicado de indeferimento, se for o caso.
Revogação da DCAA
Procedimentos para obtenção da DCAA
(*) Acesse aqui os procedimentos para obtenção da DCAA.
(*) Acesse aqui o formulário padrão de requerimento de DCAA.
(*) Acesse aqui o modelo de DCAA a ser emitida pela Seagri.
Emater-DF
Parque Estação Biológica, Ed. Sede Emater-DF CEP: 70.770.915 Brasília - DF Telefone: (61) 3311-9330 e (61) 3311-9456 (Whatsapp) E-mail: emater@emater.df.gov.br