Governo do Distrito Federal
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1/02/18 às 16h11 - Atualizado em 29/10/18 às 11h43

Reunião apresenta os principais ganhos dos produtores rurais com a atualização da DCAA

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Nova normatização sobre Autorização Ambiental, Dispensa de Licenciamento Ambiental e Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária (DCAA) busca reduzir a burocracia de atividades com menor impacto ambiental

 

Técnicos da Emater-DF se reuniram, nessa terça-feira (30), para conhecer as alterações das normas relacionadas a licença ambiental publicadas na última semana de dezembro de 2017. Entre os principais ganhos está o aumento das atividades incluídas na modalidade de Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária (DCAA), nas novas modalidades – facultativa ou compulsória – como, por exemplo, as relacionadas à aquicultura, agroindústria de pequeno porte de origem animal sem abate e entrepostos de ovos, leite e mel.

 

Paulo Bueno, analista do Instituto Brasília Ambiental (Ibram) e presidente do grupo de trabalho que elaborou as propostas de alteração, conduziu a reunião ao lado do gerente de Meio Ambiente da Emater-DF, Marcos Lara. As dúvidas mais frequentes foram sobre as atividades que envolvem o uso da água. Isso porque, a norma anterior permitia a emissão de DCAA apresentando apenas o protocolo de requerimento de outorga. A partir de agora, para emitir a DCAA será exigida a outorga, emitida pela Adasa.

 

“Mesmo a atividade em que a emissão da DCAA é facultativa, se há o uso da água para essa atividade, a outorga deve ser requerida”, esclarece Lara. “Os dois instrumentos são distintos, uma é a questão do licenciamento da atividade, cuja declaração pode ser facultativa, outra é a questão da autorização para o uso da água”, explica o gerente.

 

O mesmo raciocínio se aplica em relação à supressão de vegetação. O fato de uma atividade ser dispensada de fazer a DCAA não autoriza desmatar alguma área para estabelecer essa atividade. “A DCAA não pode estar vinculada a uma área de supressão de vegetação e a atividade em questão não pode estar dentro de APP, nem de reserva legal”, afirma Lara.

 

Confira a seguir algumas alterações da Resolução nº 11/2017, que trata da emissão facultativa e compulsória de DCAA em seus anexos I e II, respectivamente:

 

Pecuária:

 

– Na apicultura, para os meliponários que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural a DCAA é facultativa. Também é facultada aos entrepostos de mel e cera de abelhas de qualquer porte, de acordo com o item 23 do anexo I.
– A equideocultura foi incluída no item 10 do anexo I da resolução nº 11/2017, acrescentando na lista de criações extensivas dispensadas de licenciamento, junto com bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos em áreas de até 500 ha.
– Além da cunicultura de pequeno porte, o anexo I faculta a emissão de DCAA para suinocultura de subsistência com sistema de criação de confinamento ou mistos até 10 animais em terminação (ou 3 matrizes em ciclo completo) e a estrutiocultura para até 50 animais em terminação.
– O termo “piscicultura” foi substituído por “aquicultura”, contemplando todas as criações no ambiente aquático, como camarão de água doce, no anexo II.
– No item 11 do anexo II, foi incluído o termo “incubatório” na emissão de DCAA para avicultura de corte e postura de ovos, para dirimir quaisquer dúvidas. A emissão de DCAA nesse item foi ampliada para área de 3.000m².
– Também foi incluída na emissão de DCAA a fabricação de ração balanceada de qualquer porte, desde que ocorra somente a mistura de matéria prima (item 12 do anexo II);
– A atividade de ranicultura agora é passível de emissão de DCAA, conforme item 13 do anexo II.

 

Agroindústria:

 

– É facultada a emissão de DCAA para agroindústrias artesanais e agroindústrias de pequeno porte vegetal, desde que possuam tratamento de efluentes e destinação adequada de resíduos, conforme itens 11 e 12 do anexo I.
– Agroindústrias de pequeno porte de processamento de gêneros alimentícios de origem animal, sem abate estão inclusas no anexo I, item 18.
– Também é facultada a emissão de DCAA para entrepostos de carne e derivados, pescados, laticínios, ovos e mel e cera de abelhas de qualquer porte, conforme item 23 do anexo I.

 

Cultivos agrícolas:

 

– É facultativa a emissão de DCAA para cultivo de cogumelos de qualquer porte (item 21, anexo I);
– A compostagem de resíduos em área rural também está dispensada de licenciamento ambiental (item 24 do anexo I);
– No anexo II, nos itens sobre emissão e DCAA para implantação de sistemas de irrigação, o termo “olericultura” foi substituído pelo termo “culturas temporárias”, incluindo os plantios temporários de frutíferas;
– O anexo II também deixou mais claro que o uso de pivô central não é passível de emissão de DCAA, sendo necessária a licença ambiental mesmo para áreas inferiores a 10ha.

 

DCAA 2

 

Diândria Daia

Assessoria de Comunicação da Emater-DF

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